Valor dos benefícios por incapacidade
O cálculo do valor dos Benefícios por Incapacidade é realizado de acordo com a legislação em vigor, e determina o valor a ser pago mensalmente ao beneficiário.
É importante frisar que não há intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que esse valor é obtido a partir dos vínculos e remunerações de cada cidadão constantes na Previdência Social. Os sistemas estão preparados para realizar o cálculo de acordo com a legislação.
Sumário
Legislação
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99.
Desde então, existem duas regras em vigor:
a primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91, que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999;
Art. 29 O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
a segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99;
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo, ou seja:
para o cidadão que já era filiado até 28/11/1999, o período considerado será a partir da competência julho/1994 em diante (prevista na Lei 9.876/99)
para o cidadão que se filiou ao INSS (RGPS) a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99, será considerado todo o período em que houve contribuições a partir daquela data
O fato de a regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994, é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.
Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o o benefício os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.
Forma de cálculo
Etapa 1: Cálculo do valor do “Salário de Benefício”
Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão.
Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo, conforme exemplos abaixo:
Regra Geral
Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999
80% do período contributivo = 160
o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160
Regra transitória
Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor
Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994
80% do período contributivo = 200
o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 200
Etapa 2: cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)
Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.
Nesse caso, cada tipo de benefício pode ser calculado de uma forma diferente da outra, conforme o texto vigente na Lei 8.213/1991.
Mostraremos com exemplos como é feito o cálculo de cada um deles:
Auxílio-doença (comum/acidentário)
Regra: Com a inclusão do §10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição – SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
Para apurar essa média, serão verificados os salários-de-contribuição existentes de 07/94 até o mês anterior à Data do Afastamento do Trabalho – DAT, ou seja, os doze últimos meses de contribuição dentro do Período Básico de Cálculo – PBC. Serão utilizados somente os encontrados e, assim, a quantidade pode variar de um a onze meses, bem como o divisor.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00
Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.000,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.500,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 2.500,00 x 0,91 = R$ 2.275,00 (maior que média dos últimos 12, haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000
Exemplo 3: o cidadão possui 5 anos de contribuição
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 1.100,00
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 773,50
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00 *
*Neste exemplo houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que, com a aplicação da alíquota de 91% ao “Salário de Benefício”, o valor final ficou abaixo do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015
Auxílio-acidente
Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
Exemplo 2: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 850,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 425,00
Renda Mensal Inicial = R$ 425,00
Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
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Comment (1)
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