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Guarda Unilateral

Guarda Unilateral,

Na Guarda Unilateral, a criança ou adolescente de até 17 anos estará sob a autoridade de apenas um dos genitores, do pai ou da mãe.

A definição de Guarda Unilateral está no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua.


A guarda compartilhada foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro como modelo principal assim que passou a viger a Lei 13.058/2014.

Porém, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz analisa as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, deve considerar o princípio do melhor interesse da criança e que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

É latente que, em razão da Pandemia da Covid-19, muitos casais em fase de separação ou pós separação têm encontrado dificuldades em equilibrar o convívio e permanência com os filhos.

Recentemente houve um julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai, pautando-se, inclusive, na recusa de uma mãe a submeter-se a tratamento psicoterapêutico, declarações de profissionais afirmando que a criança preferia ficar com o pai, por sofrer com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe.

E tal decisão pautou-se no princípio do melhor interesse da criança, considerando que o instituto da guarda compartilhada não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado.

O acórdão é de grande importância na seara do Direito de Família, inclusive para romper com o pragmatismo matriarcal estigmatizado e considerar a prática de atos de alienação parental por um dos genitores, bem como, a capacidade de cada um de exercer o poder familiar.

Desta feita, foi considerado que a Lei 13.058/2014 da guarda compartilhada propiciou novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda, contudo, o ministro Villas Bôas Cueva do STJ lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo a supremacia do melhor interesse do menor.

Assim, a guarda unilateral pode ser mantida quando comprovada a inaptidão de um dos pais – situação esta que poderá ocorrer de inúmeras formas e que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

Deste modo, têm-se que, ainda que o instituto de guarda compartilhada seja o mais adotado nas ações em que há disputa pelos filhos, faz-se imprescindível observar o melhor interesse do menor, principalmente porque este é também um dever do Estado.

O princípio do melhor interesse da criança, neste caso, eleva-se à condição de metaprincípio, por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

Portanto, a guarda dos filhos deve levar em conta o melhor interesse da criança, ainda que a Lei 13.058/2014 da guarda compartilhada priorize a responsabilização conjunta, contudo, não basta apenas que ambos os genitores demonstrem aptidão para o exercício do poder familiar.

Na Guarda Unilateral, a criança ou adolescente de até 17 anos estará sob a autoridade de apenas um dos genitores, do pai ou da mãe.

A definição de Guarda Unilateral está no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua.

Em outras palavras, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele o responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.

Apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Tem direitos sim e deve exercê-los!

Dentre os direitos estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo inclusive, solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação dos filhos, e ainda o de exigir prestação de contas.

Para manter a convivência, que é um direito fundamental da criança, o genitor que não detenha a guarda terá a seu favor a regulamentação de visitas para manter o convívio com o filho.

O problema desse tipo de guarda tão comum é que o tempo de convivência com os genitores fica muito desequilibrado. Pois, a criança/adolescente terá seu lar na residência do guardião.

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