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Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial

É um benefício concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, foram expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos) ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.


A lei divide a insalubridade em três agentes (nocivos):

Físicos (ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo, ar comprimido entre outros);
Químicos (arsênio, benzeno, iodo, cromo entre outros);
Biológicos

O ruído é o agente físico mais comum dos agentes insalubres. Atualmente, o limite máximo ao qual a exposição é tolerada é de 85 dB (A), ou seja, se o trabalho exposto acima desse valor for constatado (à princípio documental) pelo Perfil Profissiográfico, sua atividade será considerada especial.

Vale destacar que o agente físico é medido quantitativamente, ou seja, depende da quantidade de exposição que você sofreu no trabalho para ter direito à aposentadoria especial.

A quantidade também pode ser encontrada na lista completa dos agentes físicos na NR 15, anexos I, II, III e VIII.

Os agentes nocivos químicos podem ser mensurados quantitativamente e/ou qualitativamente, então, dependem da quantidade de exposição, pois a mera exposição deles já garantem o direito à atividade especial.

A maioria dos agentes químicos é quantitativo, tendo como exemplos:

trabalho em contato com poeiras minerais;
trabalho em contato com acetona;
trabalho em contato com radiações ionizantes;

Acerca da quantidade também acerca dos agentes químicos, pode ser encontrada na lista completa, em seus anexos V, XI e XII.

Vale lembrar que quanto às radiações ionizantes, o INSS considera como agente quantitativo e a justiça tem posicionamentos que consideram a radiação ionizante como qualitativo. Isso vale para muitos químicos cancerígenos.

Então essas normas só valem como referência, pois são muito pouco atualizadas e que pode estar defasada. Na dúvida, não confie na análise do INSS e nem na NR 15. Consulte um advogado.

A respeito dos agentes químicos qualitativos, a mera presença deles no ambiente de trabalho já gera direito à atividade especial, pois são elementos cancerígenos:

arsênio;
chumbo;
cromo;
fósforo;
mercúrio;
silicatos;
benzenos;
fenóis;
hidrocarbonetos aromáticos.

Caso tenha interesse, acesse a lista completa de agentes químicos qualitativos aqui.

Já os agentes biológicos são agentes qualitativos, ou seja, a mera presença deles já gera direito a períodos especiais.

Os principais agentes biológicos são atividades em contato com:

vírus;
bactérias;
fungos;

acidentes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
esgotos, nas galerias e tanques;
lixo urbano, na coleta e industrialização.
contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

A aposentadoria especial antes da reforma precisava de 25 anos de atividade especial de risco baixo, 20 anos de atividade especial de risco médio ou 15 anos de atividade especial de risco alto, como os trabalhos em minas subterrâneas.

Quase todos os casos de insalubridade e todos os casos de periculosidade precisavam de 25 anos de atividade especial.

A respeito dos trabalhadores que laboram em minas subterrâneas ou não, ficou reservado o direito a uma aposentadoria mais rápida, pois as condições de trabalho nas minas são bem penosas ao trabalhador, o que lhe dá o direito de se aposentar com 15 anos de atividade especial.

Os trabalhadores sujeitos a perigo no ambiente de trabalho, como eletricitários e vigilantes estão no grau mínimo de atividade especial, pois o risco, conforme entendimentos legais, é pequeno.

Com a Reforma da Previdência surgiram algumas mudanças quanto a esses trabalhadores que, quase perderam seu direito à aposentadoria especial, no entanto, os senadores fizeram um acordo para deixar as atividades periculosas como especiais.

Todavia, há um projeto de Lei Complementar que vai regulamentar a aposentadoria por periculosidade, contudo, a apresentação do projeto foi adiada, porém, nada impede de que o pleito siga pela justiça afora.

As profissões protegidas e que garantiam direito à aposentadoria especial eram definidas por lei até 1995.

As mais comuns eram:

médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
frentistas de posto de gasolina;
aeronautas ou aeroviários;
telefonistas ou telegrafistas;
motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
operadores de máquinas de raios X.

Acompanhe nosso blog sobre a lista das profissões nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e mesmo que você não esteja nesta lista e trabalhou com insalubridade e periculosidade, saiba que é possível reconhecer a atividade especial e ter direito à aposentadoria especial.

Para tanto, é necessário que você solicite o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois este documento é formulado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

O PPP comprova a exposição aos agentes nocivos e atesta que seus efeitos não podem ser neutralizados pelo uso do equipamento de proteção.

A lista das profissões protegidas pela Aposentadoria Especial até 1995, assim como o PPP para comprovar as atividades especiais continuam valendo com a Reforma.

O valor da aposentadoria especial antes da reforma é integral para quem preencheu os requisitos antes da promulgação da lei.

Isso quer dizer que quem preencheu os requisitos poderá receber 100% da média dos 80% maiores salários de 07/1994 até o mês anterior à aposentadoria. Esta média tem uma defasagem por conta dos índices de correção monetária. Portanto, significa que por ser integral não quer dizer igual ao seu último salário.

Também caso o segurado não tenha fechado todos os anos de atividade especial poderá usá-lo para adiantar sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pois o período de atividade especial poderá ser convertido para o tempo de contribuição comum e assim alcançar a tão sonhada aposentadoria.

Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres. Este fator aumenta o seu tempo de contribuição e pode adiantar sua aposentadoria.

Por exemplo se um homem tem 10 anos de tempo de contribuição exercido sob atividade especial, estes 10 anos se multiplicados por 1,4 lhe concederão 14 anos de tempo de contribuição comum, assim, ele terá 4 anos a menos para se aposentar.

Ocorre que esta regra é válida somente para atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência entrar em vigor no dia 13/11/2019. Deste modo, se você realizou atividades insalubres em seu período de tempo de contribuição, poderá adiantar sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Isto é muito vantajoso para quem possui o tempo de atividade especial antes da Reforma, no entanto, para quem foi atingido pela Reforma Previdenciária terá que se adequar às regras de transição.

Se você trabalhava antes da Reforma, mas não atingiu o tempo de atividade especial para se aposentar, você terá que cumprir:

66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Esta regra impactou e muito a aposentadoria especial. Porque agora tanto homens quanto mulheres terão que ter contribuído com ao menos 20 anos, além de atingirem uma idade mínima para se aposentarem.

O cálculo do benefício para ambas as regras (transição ou nova) será o mesmo: 60 % da média de 100% de TODOS os salários + 2% por ano de trabalho especial acima de 15 anos ou 20 anos.

Para os trabalhadores que já estavam inscritos antes da reforma e tinham direito, seja à conversão do tempo especial ou a caracterização por categoria, nada mudou, pois possuem o direito adquirido.

Mas para quem começou a trabalhar depois da reforma e sua atividade é considerada especial, será necessário cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial, qual seja:

55 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 15 anos de contribuição
58 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 20 anos de contribuição
60 anos de idade para o tipo de Atividade Especial de 25 anos de contribuição

Assim o valor da aposentadoria para quem receber esse benefício a partir da reforma funcionará da seguinte forma:

será feita a média de todos os seus salários, a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
desta média você receberá 60% + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
para quem trabalha em minas subterrâneas, o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para os homens e mulheres.

Para você ver o impacto negativo dessa nova regra de cálculo, vou dar o exemplo de uma cliente aqui do escritório que trabalhou exposta a calor excessivo por 28 anos.

Calculando com as novas regras da Reforma: a média de todos os salários dela foi de R$ 4.100,00. O valor que ela vai receber será de 60% + 26% (2% x 13 anos de atividade especial) = 86% de R$ 4.100,00. Isto é, ela receberá R$ 3.526,00 de aposentadoria especial.

Como eu te expliquei, antes da Reforma, o cálculo dessa aposentadoria levava em conta a média dos seus 80% maiores salários e só! Você recebia essa média como valor de benefício.

Pegando o exempli acima, a média dos 80% maiores salários da minha cliente pela regra antiga seria de R$ 4.700,00. Isso significa que ela vai perder R$ 1.174,00 por mês. Em 10 anos ela vai perder mais de R$ 140.880,00, isso é muito dinheiro!

Assim, é possível perceber que a Reforma leva em conta a média de todos os salários do período contributivo, inclusive os mais baixos, que geralmente são do momento em que você ingressou no mercado de trabalho, o que torna a nova regra muito injusta se comparada às anteriores.

Após a Reforma ainda houveram outros prejuízos, como a impossibilidade de converter o tempo de atividade especial em comum e objeto de discussões e controvérsias no âmbito jurídico.

É que a Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 25, §2º vedou a conversão para o tempo especial cumprido após esta data.

Contudo, para quem possui períodos de atividade especial antes da vigência da Reforma (13/11/2019), tais períodos podem ser convertidos normalmente, em razão do direito adquirido.

Então, se você possui o tempo de atividade especial necessário para se aposentar (25, 20 ou 15 anos) antes da Reforma (13/11/2019), você possui direito adquirido e pode se aposentar com a regra anterior. Deste modo, você não cai na regra de transição, idade ou acaba em prejuízo.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no dia 22/03/2021, considerando a relevância e abrangência do tema, indicou o Recurso Especial n.º 1.886.795-RS, conjuntamente com o Recurso Especial n.º 1.890.010-RS, como representativos da controvérsia (STJ TEMA n.º 1.083), nos termos do art. 1.036, §§5º e 6º, do CPC/2015, delimitando a seguinte tese controvertida:

“Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”

Assim, processos que versem sobre a questão deverão aguardar a controvérsia, ou seja, se o reconhecimento do nível se dará levando também em consideração o “pico de ruído”, porém, nada obsta que seu pedido seja requerido, pois ainda que tenha solicitado seu benefício na via administrativa e o INSS tenha negado, somente com a análise de um profissional qualificado em Direito Previdenciário é que será possível verificar quando pedir a aposentadoria, qual a modalidade e lhe orientar sobre como proceder com relação às contribuições e cálculos.

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